Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE DEIXOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão, que deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela de urgência após formação do contraditório, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de manifestação sem conteúdo decisório. 2. Não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas a nos convencer acerca do seu cabimento, não me parecendo que a situação dos autos se enquadre em tais casos. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ivaldo Costa Sousa Júnior, Lina Rosa Costa Morais e Yvana Lair Morais Sousa, em 03/07/2024, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 28/06/2024 (Id. 118164305 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0821683-67.2024.8.10.0001, ajuizada em 15/04/2024, em desfavor de Ana Camila Maia Silva, assim decidiu: “(…) A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo. Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Considerando a falta de elementos para apreciar o pedido, qualquer decisão, neste momento processual, restaria precipitada. Dessa forma, deixo para analisar o pedido de concessão da tutela de urgência para após contestação da parte requerida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37229481, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “(…) visam reformar a r. decisão lançada sob o Id. 118164305 dos autos originários que, entendendo contrariamente aos argumentos dos ora Agravantes, implicitamente indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por considerar inexistentes os elementos para apreciá-lo, deixando para lhe analisar somente após a Contestação da parte Agravada.” Aduzem mais, que “(…) Na origem, tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer movida pelos Agravantes em face da Agravada para fins de lhe compelir à transferência do domínio da propriedade do imóvel localizada na Rua 08, Casa 49-B, São Francisco, São Luís/MA a partir da entrega das chaves deste aos Agravantes para que estes possam exercer a posse e a propriedade do referido bem. 5. Conforme narrado na petição inicial, os Agravantes, na intenção de adquirir um imóvel, decidiram firmar um Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel (doc. 5) com a Agravada no dia 15 de dezembro de 2023, tendo sido pactuado que no ato de assinatura do instrumento, seria feita uma transferência bancária na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista. 6. Apesar disso, em negociações formuladas conjuntamente entre as partes, restou acertado o fracionamento do pagamento da quantia acima especificada, em razão da disponibilidade destes valores." Alegam também, que “(…) todos os pagamentos foram efetuados na conta de titularidade da Agravada e as transações foram feitas através de PIX e, até a presente data, totalizam a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme os comprovantes constantes dos autos (Id. 116910240). 8. No entanto, quando os Agravantes requisitaram as chaves do imóvel para que pudessem se imitir na posse do imóvel, a Agravada de maneira injustificada se recusou a entregá-las sob o argumento de que havia vendido o imóvel em valor inferior ao praticado pelo mercado. Dessa forma, os Agravantes também retiveram a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que faltava para integralizar a quantia de cinquenta mil reais ajustados para a compra do imóvel. 9. Ocorre que, a recusa na entrega das chaves promovida pela Agravada não impactou tão somente a imissão na posse do imóvel, mas no cotidiano dos Agravantes que saíram do seu imóvel alugado acreditando que estariam com as chaves do novo imóvel ainda no mês de janeiro/2024, mas até o presente momento estão vivendo de favor na casa de parentes. 10. Acrescenta-se que atualmente as partes perderam totalmente o contato e, os Agravantes que tanto lutaram para reunir a referida quantia são os mais afetados pela recusa injustificada promovida pela Agravada. Diante desse fato somente restou aos Recorrentes o ajuizamento da medida judicial adequada, na qual pleitearam, liminarmente, que a Agravada fosse compelida a entregar as chaves do imóvel mediante o depósito da quantia faltante, não havendo assim qualquer prejuízo para ambas as partes.” Sustentam ainda, que “(…) O r. decisum da il. Magistrada de Primeiro Grau deve ser reformado, eis que diferentemente do que exposto por sua argumentação, data vênia, a conclusão não se mostra adequada diante da documentação encartada nos autos, bem como quanto ao ordenamento jurídico vigente e ainda com a jurisprudência pátria conforme será doravante demonstrado. 14. Não obstante a isso, cumpre destacar que os Requerentes tentaram de todas as formas resolver a questão de maneira administrativa, inclusive tentando dissuadir a Agravada sobre o posicionamento adotado, solicitando que esta entregasse as chaves do imóvel mediante o depósito dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) que faltavam, mas não foram atendidos, razão pela qual se instaura a presente querela judicial.” Argumentam por fim, que “(…) No presente caso, o que se observa é que a Agravada de maneira totalmente injustificada se nega a entregar as chaves do imóvel para os Agravantes, pois afirma ter vendido o imóvel com um valor abaixo do preço de mercado. Contudo, Excelência, pelo contrato ajustado entre as partes não se tem dúvidas de que o valor apontado para a venda do imóvel foi uma condição avençada entre as partes, definidas conjuntamente, não cabendo esse tipo de argumento para se recusar a cumprir o ajuste contratual. (…) Para além do descumprimento da obrigação manifestado pela Agravada, no caso em tela afigura-se perfeitamente possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, haja vista que até a presente data mais de 90% do valor ajustado em contrato já foi repassado à Agravada e, esta continua a manter-se inerte para a entrega das chaves do imóvel adquirido pelos Agravantes.” Com esses argumentos, requerem: “(…) i) seja o presente recurso recebido, deferindo-se a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, mediante o depósito judicial a ser promovido pelos Agravantes no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo montante estava condicionado à entrega das chaves do bem imóvel, para o fim de compelir a Agravada a entregar o imóvel localizado na Rua 08, Casa 49-B, São Francisco,
Recurso não conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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