Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 57-C DO ANEXO I DO RICMS/MS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa a crédito tributário de ICMS. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de benefício fiscal previsto no art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar a prova documental relativa ao enquadramento da empresa no benefício fiscal do art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, mesmo com a rejeição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4) O acórdão embargado analisou expressamente a inaplicabilidade do benefício fiscal, concluindo que a verificação dos requisitos do art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS demanda dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré- executividade, que não comporta produção de prova pericial. 5) A discordância da embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, mas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 6) Quanto ao pedido subsidiário de conversão em diligência para juntada das EFDs (SPED Fiscal), a matéria foi implicitamente afastada, pois o acórdão reconheceu a necessidade de prova nova, também incompatível com a via eleita. 7) Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento dos dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, razão pela qual o pleito específico de prequestionamento é desnecessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) A simples discordância da parte com o entendimento do tribunal não configura omissão sanável por embargos de declaração. 10) A análise de enquadramento em benefício fiscal que exija dilação probatória é incabível em sede de exceção de pré-executividade. 11) O prequestionamento ficto é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; RICMS/MS, art. 57-C, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: (não há menção expressa a precedentes no acórdão).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.