Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O magistrado detém o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, como forma de coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas e assegurar o princípio da boa-fé processual. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. O agravo interno que repete fundamentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, a; e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020.
Recurso improvido.
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