Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões nele levantadas, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam uma indevida tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural. Embargos declaratórios rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – Autos nº 5341181.89.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAEmbargante : BANCO BMG S/AEmbargado : MARIA DE LURDES DA ROCHARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Conforme relatado, BANCO BMG S/A maneja Embargos de Declaração em face de voto lançado no Recurso de Apelação contra si manejado por MARIA DE LURDES DA ROCHA.Nas razões (Evento 71), aponta contradição no acórdão, aduzindo que não há se falar em devolução de créditos e continuidade dos descontos, considerando que diante da devolução do saque pelo autor o saldo devedor foi zerado/liquidado e a margem excluída, ou seja, o banco não deve devolver nenhuma quantia, pois não permanecerá com os descontos.Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC).Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, conforme se verá:Na origem, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lurdes contra o Banco BMG tendo como o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado foi julgada improcedente (Evento 36). No recurso de apelação a sentença foi confirmada, porquanto provada a existência da contratação válida, o que significa dizer que o contrato entabulado entre as partes foi mantido.Referido contrato diz respeito a cartão de crédito consignado, tendo sido depositado na conta da autora/embargada o valor de R$ 2.292,00, com descontos mensais no valor mínimo de R$89,23. Ocorre que a autora apresentou comprovante de que devolveu ao banco o valor que lhe fora depositado. Assim, a continuidade do contrato e, corolariamente, dos descontos mensais, somente se justifica se a instituição novamente depositar na conta da autora/embargada aquela quantia, para que dela usufrua.Deste modo, limito-me a ratificar o teor do aresto embargado, por não haver nele qualquer vício a ser suprido ou corrigido.AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5341181.89.2022.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIAEmbargante : BANCO BMG S/AEmbargado : MARIA DE LURDES DA ROCHARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões nele levantadas, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam uma indevida tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural. Embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5341181.89, da comarca de Aparecida de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILLHORelator
Embargos declaratórios rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.