Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, declarar a inexistência de débitos referentes às mensalidades dos meses de junho, julho e agosto de 2024, condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de mensalidades de plano de saúde durante período de suspensão contratual, ainda que sob alegação de procedimento administrativo com posterior abono; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A emissão de cobranças referentes a mensalidades durante período em que o contrato de plano de saúde se encontra suspenso configura falha na prestação do serviço, não podendo ser justificada por procedimento administrativo interno do fornecedor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. A cobrança por serviço não prestado, especialmente em se tratando de serviço essencial ligado à saúde, caracteriza conduta ilícita apta a gerar insegurança, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, configurando-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou a ocorrência de negativação do nome do consumidor. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de mensalidades de plano de saúde durante período de suspensão contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida por serviço essencial de saúde gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A indenização por dano moral fixada em valor proporcional e razoável deve ser mantida quando adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004121-20.2018.8.26.0650, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5078699-78.2018.8.13.0024, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 28.08.2024.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.