Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE LIMEIRA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA. INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO E DO ABONO FUNDEB NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame (1) Recurso somente da Fazenda Pública com pedido de reforma da r. sentença. Contrarrazões ao recurso inominado com pedido de manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar se a Bonificação por Resultado e o Abono FUNDEB devem integrar as bases de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e do terço constitucional de férias. III. Razões de decidir e tese (3) O abono FUNDEB tem natureza remuneratória, de caráter permanente, e deve ser considerado nas bases de cálculo das verbas indicadas (até 12 de abril de 2022). Exegese do art. 5º da Lei Complementar Estadual 1.363/2021: "Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." (4) Bonificação por Resultado. Verba de natureza 'propter laborem' instituída no âmbito da Administração Direta e Autarquias com a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada nas bases de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e do terço constitucional de férias. Apostilamentos devidos. Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (5) No diapasão, a jurisprudência: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Admissibilidade. LCE 1.245/2014. Verba de natureza remuneratória, sujeita a imposto de renda. PUIL 015. Inexistência de ofensa aos princípios da legalidade e separação de poderes. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003332-41.2025.8.26.0079; Relator (a): Eliza Amélia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)" E "Recurso inominado - Policial penal - Bonificação por resultados (BR) - LCE 1.361/21 - Natureza eventual e remuneratória - Inclusão no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia - Verbas que têm por base a remuneração integral, composta por parcelas de natureza permanente e eventual ou temporária - BR computada pela média quantitativa das parcelas percebidas - Constituição da República (art. 7º, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º); LCE 644/89 (art. 1º, § 2º); LCE 1.048/08 (art. 3º) - Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Acréscimos legais - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004991-40.2025.8.26.0482; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)" E "RECURSO INOMINADO – Servidor Público Estadual – Inclusão da bonificação por resultados e abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias - Admissibilidade - Inteligência do entendimento exposto no IRDR 12 - Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 - Ausência de violação do art. 37, XIV, da CF e princípios - Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes – Inocorrência de violação ao art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.245/2014 - Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036287-89.2025.8.26.0576; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2026; Data de Registro: 08/01/2026)". (6) Ausência de violação do art. 37, XIV, da CF. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. (7) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. A inclusão da Bonificação por Resultado/Abono FUNDEB nas bases de cálculo das férias/licença-prêmio refere-se às indenizadas porque as usufruídas não são calculadas com base em outras verbas ou gratificações. Questões sobre inexequibilidade de pagamento e/ou reconhecimento do que já eventualmente pago administrativamente devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença: momento de apresentação/impugnação de planilhas de cálculos. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (8) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (9) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (10) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37; LCE 1.361/21; LCE 1.363/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016); TJSP, Recurso Inominado Cível 1003332-41.2025.8.26.0079, Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 27/05/2025, Data de Registro: 27/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004991-40.2025.8.26.0482, Relator (a): Antonio Conehero Júnior, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 27/05/2025, Data de Registro: 27/05/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1036287-89.2025.8.26.0576; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2026; Data de Registro: 08/01/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.