Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos do cumprimento de sentença originado da ação de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0814358-92.2021.8.18.0140), ajuizada por MARCOLINO RIO LIMA NETO, ora agravado. Na origem, o autor narrou que, sendo titular de plano de saúde da empresa ré, precisou realizar cirurgia de urgência no Hospital Sírio Libanês e, em razão de complicações pós-operatórias, foi submetido a novo tratamento médico, tendo desembolsado o total de R$ 70.200,00. Alegou que a ré efetuou apenas o reembolso parcial do montante (R$ 9.211,38), razão pela qual ingressou com a ação, pleiteando, entre outros, o reembolso do valor restante e indenização por danos morais. Proferida sentença de procedência, a seguradora foi condenada ao pagamento do valor remanescente de R$ 60.988,62, devidamente corrigido, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença foi mantida integralmente por acórdão desta Corte, no julgamento da apelação interposta pela ré, sendo apenas majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença, com requerimento de pagamento do total de R$ 151.899,54. A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, especialmente quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios. No entanto, o juízo de origem homologou diretamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinando a expedição de alvarás dos valores depositados e intimando a executada para quitar o saldo remanescente sob pena de penhora on-line, sem apreciar a impugnação apresentada. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. Sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e sequer foi analisada. No mérito, defende que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme definido no acórdão, e não o valor da condenação, o que teria gerado enriquecimento sem causa por parte do exequente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para evitar a penhora on-line e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, o acolhimento da impugnação e revisão dos valores homologados. É, em resumo, o que interessa relatar. Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. A agravante alega, em síntese, nulidade da decisão agravada por ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, sustenta a existência de erro nos cálculos homologados, especialmente quanto à base de incidência dos honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. Entretanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores do art. 1.019, I, do CPC. Com relação à alegação de nulidade, não se verifica omissão do juízo de origem, que, após a apresentação da impugnação, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo técnico, o qual foi posteriormente homologado por decisão fundamentada, com expedição de alvarás e determinação de pagamento do saldo remanescente. A providência adotada demonstra que a impugnação foi, sim, considerada e devidamente analisada, não havendo vício formal que justifique a suspensão dos efeitos da decisão. Na oportunidade o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “(…) A parte executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, questionando índice de juros e correção monetária já fixados por sentença transitada em julgado, não merecendo nova decisão em razão do respeito à coisa julgada. Ademais, não acostou qualquer elemento que ponha em questionamento a regularidade do cálculo. Assim, não vislumbro qualquer vício no cálculo apresentado, presumindo-se válido. (…)” Vê-se, pois, que a impugnação foi analisada e rejeitada. No tocante à discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela própria parte ora agravante foi julgado improvido, tendo sido mantida integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao critério de cálculo dos honorários, que incidem sobre o valor da condenação (danos materiais e morais). A única modificação promovida no acórdão foi a majoração do percentual de 10% para 15%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Assim, ainda que conste na ementa ou em trecho do voto a referência ao “valor da causa”, tal menção não reflete uma alteração válida da base de cálculo, que se manteve inalterada. O que se observa é a ocorrência de mero erro material na redação do acórdão, incapaz de gerar efeitos jurídicos em desacordo com o conteúdo da sentença confirmada e com os limites da coisa julgada. Por fim, quanto aos índices de juros e correção monetária, os mesmos foram fixados na sentença com trânsito em julgado. Não sendo possível por meio da via de impugnação ao cumprimento de sentença ser questionados. Diante do exposto, NÃO restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência deste decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
No tocante à discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela própria parte ora agravante foi julgado improvido, tendo sido mantida integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao critério de cálculo dos honorários
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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