Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EFEITO IMEDIATO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MAJORADA EM ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS E RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. REGULAMENTO DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 561/2022. COBRANÇA INDEVIDA POR 8 MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DISPENSÁVEL. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença integrativa que condenou a operadora de plano de saúde a restituir em dobro mensalidades de dependente cobradas indevidamente de janeiro a agosto de 2024, após formalização de pedido de exclusão em dezembro de 2023. 2. A preliminar de nulidade por carência de fundamentação deve ser rejeitada, haja vista que a decisão integrativa de origem se manifestou de forma suficiente sobre a prova documental carreada, não estando o julgador compelido a rebater detalhadamente teses matemáticas quando o acervo de provas sustenta de modo robusto a condenação. 3. As teses de excesso de execução, erro de cálculo e compensação administrativa de valores articuladas apenas nos embargos de declaração e no apelo configuram inovação recursal. A ré sustentou na contestação a legalidade integral das faturas, operando-se a preclusão consumativa para impugnação de valores individualizados. 4. Conforme disposição do artigo 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cancelamento de dependente em contrato coletivo empresarial produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, mostrando-se ilegal o condicionamento da exclusão a formalidades burocráticas unilaterais. 5. Caracteriza grave falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) a manutenção de cobranças de dependente excluído por 8 meses consecutivos, restando incontroversos os pagamentos realizados pela parte autora. 6. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o que, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, independe de dolo ou de má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integrativa mantida. Fernando José Carneiro Barrio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Bradesco Saúde S/A (ID 37506333). O autor narrou que, em dezembro de 2023, solicitou a exclusão de seu dependente Matheus Gunyics Paranaguá Barrio da apólice coletiva nº 324446, bem como a alteração do padrão de acomodação do plano de quarto para enfermaria, procedimento este registrado no dia 16 de janeiro de 2024 (ID 37506408). Declarou que, apesar de a mudança de padrão ter ocorrido, a exclusão do dependente não foi concluída pela ré, o que gerou cobranças indevidas de mensalidades de janeiro a agosto de 2024, forçando o pagamento continuado das parcelas e culminando no cancelamento da apólice em 2 de dezembro de 2024 por inadimplência decorrente do ônus financeiro (ID 37506404). Diante disso, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.351,50 a título de indenização por danos materiais (restituição em dobro do indébito de janeiro de 2024), indeferindo o pedido de indenização por danos morais (ID 37506419). O autor opôs embargos de declaração (ID 37506421) comprovando o pagamento de todas as mensalidades referentes às competências de janeiro a agosto de 2024 (ID 37506420). O juízo de origem acolheu os aclaratórios do autor (ID 37506440) para integrar o julgado e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.671,76, correspondente à repetição em dobro do indébito total de R$ 5.335,88. A ré também opôs embargos de declaração alegando erro material e excesso de cálculo sob o argumento de que as faturas de janeiro e fevereiro continham devoluções e que a fatura de julho não fora comprovada (ID 37506441), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria configurava inovação de defesa e reavaliação da prova (ID 37506445). Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (ID 37506446). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 37506454) É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A recorrente argui preliminar de nulidade da decisão integrativa por suposta ausência de fundamentação (ID 37506446). Alega que o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar de maneira pormenorizada as alegações de compensações de valores e de ausência de juntada da fatura de julho de 2024. Contudo, tal argumento é desprovido de respaldo jurídico. A sentença integrativa expôs de maneira inteligível e coerente que o dever de ressarcimento decorre do pagamento indevido de mensalidades de dependente que já deveria ter sido excluído (ID 37506440). Ademais, o julgador examinou de forma satisfatória os documentos colacionados, explicitando que os comprovantes juntados pelo autor demonstravam a ocorrência do efetivo pagamento de todas as parcelas do período discutido. O dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador exponha as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o seu convencimento. Essa obrigação não impõe ao magistrado o dever de rebater, uma a uma, todas as teses matemáticas apresentadas pela parte, sobretudo quando a conclusão adotada se mostra logicamente incompatível com as alegações de defesa e encontra pleno suporte nas provas dos autos. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão ou falta de análise dos pontos relevantes da controvérsia fática, a decisão recorrida atende perfeitamente ao mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Diante de tal quadro, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. No mérito, a recorrente sustenta a ocorrência de excesso de execução e erro material de cálculo no valor da condenação (ID 37506446). Audita que os indébitos efetivamente comprovados seriam limitados a R$ 3.186,61, sob o pretexto de que a fatura de fevereiro de 2024 realizou a devolução dos valores de janeiro e que a fatura de julho de 2024 não consta no caderno processual. No entanto, referidas alegações revelam manifesta inovação recursal, restando acobertadas pela preclusão consumativa. Na contestação apresentada (ID 37506340), a operadora de saúde limitou-se a sustentar a completa regularidade das cobranças realizadas no período de janeiro a agosto de 2024, asseverando que o dependente não fora excluído do plano de saúde em decorrência da expiração do prazo MOVE sem regularização do cadastro (ID 37506340). A ré defendeu, de forma ampla, que todas as parcelas eram devidas, tornando incontroverso o pagamento correspondente de janeiro a agosto de 2024 pela parte autora, fato expressamente consignado pelo juízo de origem (ID 37506419). A recorrente não formulou qualquer impugnação específica aos valores indicados na inicial nem apresentou memória de cálculo divergente em sua defesa (ID 37506340). Somente após a majoração da condenação material em sede de embargos de declaração (ID 37506440) é que a ré passou a examinar pormenorizadamente as faturas e suscitar compensações e ausência de juntada documental (ID 37506441). O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que as partes ajam de boa-fé e concentrem todas as suas defesas na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A tese de excesso ou de devolução administrativa de valores deveria ter sido necessariamente deduzida na contestação, sob pena de restar sepultada pela preclusão, sendo inaceitável a adoção de posturas contraditórias e intempestivas que buscam alterar os limites objetivos da lide após a prolação da sentença integrativa. A tese de que novas defesas matemáticas ou análise de fatos modificativos podem ser suscitadas de forma ilimitada em sede recursal destoa completamente do ordenamento processual vigente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no sentido de repelir inovações deduzidas tardiamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. TESE ARGUIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3. Embargos de declaração rejeitados. Superada a preclusão, cumpre examinar a legalidade das cobranças das mensalidades de janeiro a agosto de 2024 e o respectivo dever de indenizar pela evidente falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde. A recorrente assevera que a manutenção do dependente Matheus Paranaguá Barrio se deu de forma legal, haja vista que a solicitação de exclusão realizada pela plataforma interna não foi concluída pela estipulante por descumprimento de prazos e inconsistência de dados (ID 37506408). Contudo, a recusa da operadora de plano de saúde em proceder ao imediato cancelamento do dependente carece de validade jurídica e viola expressamente a regulamentação do setor de saúde suplementar. Nos termos do artigo 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o pedido de exclusão de beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo empresarial produz efeitos imediatos a partir da data de ciência da operadora. A solicitação de exclusão do dependente foi transmitida eletronicamente no dia 16 de janeiro de 2024, retroativa a 30 de dezembro de 2023, restando a ré plenamente ciente do pedido (ID 37506408). A exigência de trâmites burocráticos ou imposição de formalismos em plataformas unilaterais da operadora (ID 37506408) não tem o condão de postergar ou obstar o direito do beneficiário ao cancelamento, de modo que a manutenção de cobranças de mensalidades após a expressa comunicação do pedido configura conduta ilegal e abusiva. Ao manter a cobrança das mensalidades do dependente de janeiro a agosto de 2024, a operadora de saúde cometeu ato ilícito e incorreu em falha objetiva na prestação de seus serviços. A ré negligenciou o dever de suspender as faturas, imputando ao autor cobranças substanciais de um beneficiário que não mais usufruía das coberturas e do qual o plano já tinha inequívoca ciência do pedido de cancelamento (ID 37506423). O fornecedor de serviços responde de forma objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados em razão de defeitos na prestação de seus serviços, conforme estabelece a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em apreço, o defeito no serviço reside na cobrança contínua de mensalidades de dependente cuja exclusão foi regularmente solicitada. O autor comprovou, por meio de faturas técnicas detalhadas e comprovantes bancários de pagamento (ID 37506421 e ID 37506422), o adimplemento de todas as parcelas do período discutido, as quais contemplavam o valor indevido do dependente Matheus Paranaguá Barrio (ID 37506426). Rejeita-se a alegação genérica de falta de provas de pagamento de julho de 2024, visto que o autor colacionou a fatura correspondente àquela competência de forma escorreita nos autos (ID 37506443). Configurada a falha do serviço e o prejuízo material do autor, imperativa é a obrigação de indenizar pelas quantias ilegalmente despendidas. No tocante ao ressarcimento material, a recorrente sustenta a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, aduzindo que não restou configurada a má-fé de sua conduta e que o caso envolveria engano justificável decorrente de interpretação das regras administrativas de sua plataforma (ID 37506446). O inconformismo não merece prosperar. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o qual deve ser provado de forma inequívoca pelo fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a repetição de indébito em dobro de natureza contratual prescinde da existência de dolo ou de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (ID 37506454). A conduta da operadora de saúde de perpetuar cobranças indevidas por 8 meses consecutivos, mesmo após receber o pedido de exclusão do dependente, atenta gravemente contra a boa-fé objetiva. O descumprimento de resolução normativa de eficácia imediata editada pela agência reguladora de seu próprio setor de atuação (ANS) afasta a alegação de engano justificável, tratando-se de falha gerencial e inércia administrativa inaceitável. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela desnecessidade de comprovação de elemento volitivo de má-fé para a devolução de forma dobrada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que, ao entender pela ilegalidade da cobrança por parte do plano de saúde da internação de usuária em situação de emergência, declarou a inexistência do débito, com cancelamento do respectivo protesto; condenou os promovidos na repetição do indébito em dobro; e condenou em indenização por dano moral. 2. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 3. Dano moral configurado em razão da cobrança e protesto indevidos. Valor fixado de forma proporcional e razoável. 4. A quantia paga pelo autor foi cobrada de forma indevida, não havendo também qualquer demonstração de erro justificável pelas demandadas. Conforme atual entendimento da jurisprudência, não há necessidade de prova de existência de má-fé para devolução em dobro de cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida
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