Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DAS APELANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi indevida ou não, a negativação do nome da apelada no SPC, e, subsidiariamente, se é devida ou não, indenização por danos morais contra os apelantes. 2. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, todavia, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297, do STJ. Nesse sentido, a relação é consumerista, e todos os envolvidos na cadeia de consumo são, solidariamente, responsáveis pelo dano causado. Essa responsabilidade solidária visa proteger o consumidor, facilitando o acesso à reparação dos seus direitos, sem a necessidade de identificar a origem do defeito. O modelo garante acesso à justiça e equilíbrio nas relações comerciais, permitindo que o consumidor acione qualquer parte responsável. Rejeitam-se as preliminares. 3. É fato incontroverso que a apelada teve o seu nome negativado no SPC, referente ao Contrato nº 41858092, conforme consta no documento de ID 18894942. 4. No caso concreto, ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado, houve, sim, a juntada do instrumento contratual. Os apelantes sustentaram a legalidade da contratação do financiamento e, para tanto, anexaram o Contrato de Abertura de Crédito nº 41858092 (ID 18895072, fls. 9-12) e a proposta de crédito (ID 18895072, fl. 1), ambos, assinados. Não houve qualquer impugnação da apelada quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos. 5. Dessa forma, restou demonstrada a regularidade da contratação e, por consequência, a legalidade da negativação do nome da autora, uma vez que, em nenhum momento, a apelada afirmou ter efetuado o pagamento da obrigação, merecendo reforma, a sentença, para reconhecer a regularidade da contratação e a negativação do nome da apelada. 6. Recursos dos apelantes Banco PAN S.A e Cariri Comercial de Motos Ltda - Filial Tianguá, conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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