Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 3952/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Educação Física, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-021.170/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Conselho Federal de Educação Física sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90214/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência, nos processos administrativos que instruíram a celebração dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da metodologia utilizada para definição dos valores pactuados, mediante estudos técnicos, memória de cálculo, pesquisa de preços ou outro procedimento apto a comprovar a compatibilidade dos custos estimados com os valores praticados no mercado, em desacordo com os princípios da motivação, da economicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o dever de planejamento que rege a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil; 1.7.1.2. insuficiência da motivação constante dos processos administrativos quanto à escolha da Associação Nacional de Personal Trainers (ANPT) como organização da sociedade civil parceira, sem demonstração dos critérios técnicos que fundamentaram sua seleção, em afronta aos princípios da motivação, da impessoalidade e da transparência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 32 da Lei 13.019/2014; e 1.7.1.3. ausência de avaliação, no curso da instrução dos processos administrativos dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da existência de potencial conflito de interesses decorrente da atuação simultânea do Presidente da entidade conveniada como Conselheiro Titular do Sistema CONFEF/CREFs, bem como do registro das providências adotadas para mitigar eventuais riscos à impessoalidade e à moralidade administrativa, em afronta aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
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