Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO MOVIDA POR PROMOTORA DE JUSTIÇA CONTRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DE QUALQUER MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR REPRESENTAÇÃO CONTRA ELE FORMULADA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Todos os atos praticados pelos membros do Ministério Público, na condição de agentes públicos, estão sujeitos a controle administrativo e judicial, não estando excluído de tal fiscalização o Procurador Geral de Justiça. Para tanto, qualquer pessoa pode formular representação contra qualquer membro do Ministério Público Estadual, inclusive contra o Procurador Geral de Justiça, não sendo obstado o exercício desse direito aos promotores de justiça. 2. O Procurador Geral de Justiça não poderia ter apreciado o pedido, tendo em vista se achar impedido, uma vez alvo da representação, presumindo-se lhe faltar imparcialidade à análise do feito, ainda que administrativo e mesmo que no plano concernente à admissibilidade do pleito. 3. Recebendo a representação, deveria o Procurador Geral de Justiça tê-la encaminhado ao seu substituto legal, a quem competiria analisar o pedido, apreciando, inclusive, a questão referente à competência da Procuradoria Geral de Justiça ou do Colégio de Procuradores de Justiça para receber a representação. 4. Caracterizada, pois, a ilegalidade do ato do titular da Procuradoria Geral de Justiça, ao indeferir, de plano, a representação formulada contra si pela ora recorrente, ferindo o princípio da imparcialidade que deve reger não só o processo judicial, como também o processo administrativo, só restando anular a respectiva decisão, para que retome o feito seu curso regular. 5. Recurso ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça., na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros Relator e NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.