Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 711,49 (setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 20,00 (vinte reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Alves Neto, em 24/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22/11/2023 (Id. 35252044), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 06/09/2021 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a existência de convalidação do contrato de empréstimo, ora objeto da demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 35252047, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo. No mérito, aduz que "O banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora. No entanto, o mesmo teve duas oportunidades de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado, tanto na via administrativa como na seara judicial, mantendo-se inerte, E EMBORA TENHA JUNTADO UM SUPOSTO “TED” ISSO NÃO PROVA NADA, MUINTO MENOS QUE O AUTOR SOLICITOU OU BUSCOU FAZER TAL NEGÓCIO JURÍDICO." Aduz, mais, que a "á evidente prejuízo econômico devido a descontos seguidos no benefício de aposentadoria da parte Autora. Destarte, há fraude, pois não houve demonstração da regular contratação, já que o objeto do contrato não foi entregue à Parte Contratante. É importante ainda frisar que consoante o disposto no art. 434 do CPC, o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão." Alega, também, que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Diante desse entendimento, bem como pelo fato da questão aqui discutida tratar de responsabilidade extracontratual, ou seja, foi formulado de forma fraudulenta, pois não existe, o que não restam dúvidas quanto a sua aplicabilidade. Portanto, há uma harmonia em relação a essa questão moratória, sendo essencial que seja incidido. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Sustenta, ainda, que "A parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário como direito e garantia fundamental, sendo inconstitucional condicionar o direito do cidadão de acionar o Estado à propositura de um processo administrativo. Dessa forma, não pode ser punido aquele que se utiliza do processo judiciário para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito." Argumenta, por fim, que "a parte ré permaneceu inerte a respeito do requerimento realizado. Assim, não restou outra alternativa à parte autora senão recorrer ao judiciário, já que no caso em questão se trata de pessoa pobre que só recebe o mínimo para sua subsistência sendo ainda esse valor reduzido por descontos de empréstimos fraudulentos. Fato este que a impossibilita de esperar indefinidamente por uma resposta da instituição financeira." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora; 2) O reconhecimento da boa-fé da parte autora e o afastamento de eventual condenação por multa de litigância de má-fé; 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;" A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 04/06/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36774307). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 324325420-2, no valor de R$ 711,49 (setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 35251836, que diz respeito ao “Recibo de Transferência via SPB” em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito,
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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