Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade e das diferenças retroativas formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de gari, sob o fundamento de ausência de laudo pericial judicial conclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de conclusão da prova pericial impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para servidor que exerce a função de gari; e (ii) saber qual é o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade e das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, nos termos da legislação municipal. 4. A ausência de conclusão da perícia judicial, por circunstância alheia à vontade do servidor, não autoriza a improcedência do pedido quando a atividade exercida se enquadra, por presunção normativa, como insalubre em grau máximo. 5. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho com contato permanente com lixo urbano, abrangendo a atividade de gari, independentemente de avaliação quantitativa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento de que a atividade de gari dispensa prova pericial individualizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade, por se tratar de hipótese de enquadramento qualitativo, distinguindo-se do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS. 7. O direito ao adicional de insalubridade surge com o efetivo exercício da atividade insalubre, possuindo o laudo técnico natureza meramente declaratória, sendo devidas as diferenças desde o início da exposição ao agente nocivo, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A atividade exercida por gari, com contato permanente com lixo urbano, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, dispensando prova pericial individualizada para o reconhecimento do direito ao adicional. 2. A ausência de conclusão da perícia judicial por fato não imputável ao servidor não impede o reconhecimento do direito quando o enquadramento decorre de presunção normativa. 3. O adicional de insalubridade é devido desde o início da exposição ao agente insalubre, observada a prescrição quinquenal, por possuir o laudo técnico natureza declaratória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 487, I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, III; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 18/1993, art. 158, I; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.04.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5034075-44.2026.8.09.0130, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, DJ de 25.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5716373-85.2025.8.09.0160, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, DJe de 11.06.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0440110-94.2010.8.09.0067, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJ de 14.05.2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.