Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – ESTELIONATO (ART. 171, CP) – RECURSO DEFENSIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ARREPENDIMENTO EFICAZ – INEXISTÊNCIA – CRIME CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ART. 387, IV, DO CPP – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO ACUSATÓRIO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – PREJUÍZO FINANCEIRO ELEVADO – DANO CAUSADO QUE EXTRAPOLA O RESULTADO TÍPICO ESPERADO PARA O DELITO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – ART. 33, §§ 2º e 3º, CP – AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PREVISÃO DO ART. 44, III, CP – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DO DECOTE DA CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. O benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira alegada pela recorrente. Não há como acolher a tese defensiva de ausência de culpa ou dolo, quando a apelante deliberadamente mentiu ser funcionária de empresa de leilões, onde nunca trabalhou, e induziu as vítimas – frise-se, por treze vezes – a lhe depositarem valores elevados por bens que nunca estiveram em sua posse para serem vendidos, apropriando-se do dinheiro alheio, sem entregar os veículos e imóveis prometidos em troca. Tampouco há se falar em arrependimento eficaz, se a apelante já praticou todos os atos necessários para a consumação do crime, concretizou o resultado almejado e efetivou o dano (prejuízo financeiro) às vítimas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). In casu, embora haja pedido expresso na denúncia, não foi indicado o montante pretendido, motivo pelo qual, de ofício, deve ser afastada a condenação ao pagamento da indenização, ante a amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação. O STJ já se posicionou no sentido de que “o elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.” (AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). No caso, o prejuízo causado às vítimas, se somado, alcança o vultuoso montante de R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais). A magnitude desses valores evidencia que as consequências dos crimes praticados pela ré foram extremamente danosas, ultrapassando em muito o resultado típico esperado para o delito de estelionato e justificando a exasperação da pena-base, no patamar de 1/8 do intervalo das penas cominadas ao delito. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e o redimensionamento da pena afastam a possibilidade de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista a continuidade delitiva, a gravidade das condutas e as suas graves consequências, devendo-se fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O pleito de majoração do valor fixado a título de reparação de danos, conforme fundamentação supra delineada, resta prejudicado, por não mais subsistir a condenação a este título. Logo, o apelo ministerial não deve ser conhecido neste ponto. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, em parte com o parecer.A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo; conheceram parcialmente do apelo ministerial e, na parte conhecida, deram-lhe provimento
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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