Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a instituição financeira realizou o registro sem prévia comunicação. Alega violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Requer a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da prévia comunicação ao consumidor acerca do registro da operação no SCR/SISBACEN autoriza a exclusão do apontamento; e (ii) saber se a irregularidade do registro configura dano moral indenizável quando existem outros registros preexistentes em nome da consumidora no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central, destina-se ao monitoramento das operações de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Os dados das operações devem ser remetidos ao sistema independentemente do respectivo adimplemento, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A regulamentação aplicável impõe à instituição originadora da operação o dever de comunicar previamente ao consumidor que seus dados serão registrados no SCR. A instituição financeira não comprovou o cumprimento desse dever no caso concreto. O ônus dessa prova lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A existência do débito não afasta a irregularidade decorrente da ausência de comprovação da prévia comunicação. A falta de prova do cumprimento desse dever autoriza a exclusão do registro promovido pela instituição financeira no SCR/SISBACEN, caso ainda existente. 6. A irregularidade do apontamento não configura, no caso, dano moral indenizável. O extrato juntado aos autos demonstra a existência de outras dívidas registradas no SCR em nome da apelante. A presença de registros preexistentes afasta a indenização por dano moral, conforme a orientação da Súmula nº 385 do STJ. 7. O acolhimento do pedido de exclusão do registro e a manutenção da improcedência do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que a apelada promova a exclusão do respectivo registro no SCR/SISBACEN, caso ainda existente, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, apelada condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelante responsável pela parcela restante, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A instituição originadora da operação deve comprovar a prévia comunicação ao consumidor acerca do registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR. 2. A ausência de comprovação da prévia comunicação autoriza a exclusão do respectivo apontamento no SCR/SISBACEN, ainda que a existência do débito não seja contestada. 3. A existência de registros preexistentes em nome do consumidor afasta a indenização por dano moral decorrente do apontamento irregular, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Legislação relevante citada: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 178 e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para determinar que a apelada promova a exclusão do respectivo registro no SCR/SISBACEN, caso ainda existente, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, apelada condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelante responsável pela parcela restante, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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