Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
([V1]) RECURSO ESPECIAL Nº 485.331 - CE (2002/0133630-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Em suma, versam os autos sobre ação ordinária movida por titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço objetivando a aplicação de índices de correção dos valores depositados nas mencionadas contas, expurgados em decorrência de planos econômicos implantados pelo Governo Federal. Insurge-se a ora recorrente contra a estipulação dos juros moratórios. É o relatório. A irresignação não logra prosperar, vez que o percentual referente aos juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação, pois "em sendo de natureza civil e diferenciados daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, expressando a mora do devedor, a reparação desta atrai a incidência de 0,5% ao mês, para o cálculo dos juros moratórios", conforme posicionamento contido no REsp n.º 171.316-SC, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, in DJU de 31/08/1998. Posto isso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2003 MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ REsp 485.331 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa