Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUSTA CAUSA. MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento por ela manejado. A embargante alegou omissão no enfrentamento da tese de justa causa para o não cumprimento de sentença, referente à montagem de móveis planejados sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a tese de "justa causa" para o não cumprimento da sentença que impôs multa cominatória; e (ii) se a alegada omissão justifica a sanação dos vícios ou o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não sendo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão não apresentou omissão quanto à tese de "justa causa", pois a matéria foi abordada expressamente, e de forma contrária à pretensão da parte embargante. 5. A fundamentação da decisão indicou a ausência de elementos probatórios para amparar a tese de justa causa e ressaltou o longo lapso temporal entre a contratação e a efetiva execução dos serviços. 6. O Código de Processo Civil adota o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aborda a questão suscitada, ainda que de forma sintética e contrária à pretensão da parte. 3. A alegação de justa causa para o não cumprimento da sentença, desprovida de elementos nos autos e em face de longo lapso temporal, não afasta a incidência da multa cominatória. 4. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.