Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu pedido de urgência em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Agravante pleiteia a ligação de energia elétrica em sua residência situada na zona rural do município de Parnaíba, alegando espera de mais de um ano, com sucessivos prazos descumpridos pela concessionária, em violação à sua dignidade e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a concessionária a efetuar a ligação de energia elétrica, mesmo diante da alegação de necessidade de obras estruturais para viabilizar o serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, sendo dever da concessionária assegurar a infraestrutura necessária para sua prestação regular. A demora injustificada superior a um ano para realizar a ligação, mesmo após reconhecimento da necessidade de obras simples, caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito às normas da ANEEL e ao Código de Defesa do Consumidor. A alegação de necessidade de instalação de poste e transformador não exclui a responsabilidade da concessionária, mas comprova a falha estrutural e a mora no cumprimento do dever legal e contratual. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária por atrasos imotivados, assegurando ao consumidor o direito à prestação eficiente do serviço público. A privação de acesso à energia elétrica configura violação à dignidade da pessoa humana e expõe o consumidor e sua família a situação de vulnerabilidade, justificando a urgência na concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de nova unidade consumidora. A necessidade de obras na rede não constitui justificativa válida para a omissão na prestação do serviço essencial. A privação prolongada de acesso à energia elétrica viola a dignidade da pessoa humana e autoriza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200009-40.2023.8.06.0030, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.03.2024. TJ-PR, Apelação Cível nº 0000963-42.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.10.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765424-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALAN SÉRVIO ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808396-85.2025.8.18.0031, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja determinado à Agravada que proceda à imediata ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Parnaíba. (ID 29345561) Em síntese, alega que, apesar de ter solicitado o serviço há cerca de um ano e de a própria concessionária ter estipulado e descumprido sucessivos prazos, permanece privado do acesso a serviço público essencial, o que viola sua dignidade e a de sua família, composta por sua esposa e duas filhas menores. Sustenta que a decisão se equivocou ao considerar a necessidade de obras (instalação de poste e transformador) como um óbice ao seu direito, quando, na verdade, tal fato configura a confissão da mora e da falha estrutural da própria concessionária. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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