Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EXTRATOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de procuração pública e extratos bancários referentes ao período de três meses antes e depois da contratação, exigidos para afastar indícios de demanda predatória em ação envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a juntada de procuração pública e extratos bancários com delimitação temporal específica para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais, podendo determinar a apresentação de documentos que confiram suporte mínimo às alegações quando houver indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI autorizam a adoção de diligências específicas, inclusive a exigência de documentos pessoais e financeiros, para identificação e repressão de demandas predatórias. A exigência de extratos bancários com delimitação temporal próxima à contratação revela-se medida adequada e proporcional para aferição da verossimilhança das alegações. Ainda que tais documentos não sejam indispensáveis em situações ordinárias, sua exigência é legítima em contexto excepcional de indícios concretos de abuso do direito de ação. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir a determinação de emenda à inicial, sendo cabível a extinção do processo diante do descumprimento injustificado. O art. 139 do CPC confere ao juiz poderes para adotar medidas necessárias à efetividade do processo e repressão de condutas contrárias à dignidade da justiça. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de verossimilhança, o que justifica a exigência prévia de documentação mínima. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais admite a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não atendimento de determinações judiciais voltadas ao combate à litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de procuração pública e extratos bancários com delimitação temporal para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802313-29.2025.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.