Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar decisão de pronúncia e revogar a prisão preventiva, sob alegação de violação ao sistema acusatório, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para rediscutir matérias já impugnadas por meio de Recurso em Sentido Estrito pendente de julgamento; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade admite, ordinariamente, apenas uma via de impugnação contra a mesma decisão judicial, vedando a utilização simultânea de instrumentos processuais para obtenção de idêntica prestação jurisdicional. 4. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de Recurso em Sentido Estrito sobre o mesmo objeto configura duplicidade de vias e inadequação da via eleita, além de potencial risco de decisões contraditórias. 5. A jurisprudência não conhece de habeas corpus quando há recurso próprio pendente sobre a mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se evidencia, de plano, flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar o afastamento excepcional do óbice processual, devendo as teses defensivas ser apreciadas na via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a utilização simultânea de habeas corpus e Recurso em Sentido Estrito para impugnar a mesma decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando inexistente flagrante ilegalidade. 3. A pendência de julgamento de recurso próprio afasta o conhecimento do writ que veicula idênticas teses. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.039/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 924.827/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ - HC: 00000000000000907651 MS 2024/0140248-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025; TJMG, HC Criminal 4924957-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2024, pub. 13.12.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767272-21.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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