Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com base no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Os Agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de direito à aposentadoria pelo RPPS por inexistência de vínculo estatutário, existência de vínculo celetista reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, ausência de fonte de custeio, ofensa ao princípio do concurso público e ilegitimidade do Estado do Piauí. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público e o reconhecimento de vínculo celetista obstam a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573, aptos a legitimar a manutenção do vínculo previdenciário com o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é parcialmente conhecido, com exclusão do Estado do Piauí do polo ativo, diante do reconhecimento prévio de sua ilegitimidade passiva na ação originária. 4. A ausência de juntada da sentença trabalhista que reconheceu vínculo celetista impede aferição do alcance da coisa julgada, não sendo possível avaliar sua repercussão sobre o direito à aposentadoria pelo RPPS. 5. A jurisprudência da TNU reconhece que a ausência de concurso público não invalida, por si só, o tempo de contribuição ao regime previdenciário correspondente, desde que não haja fraude ou simulação na contratação. 6. A existência de contribuições ao RPPS está comprovada nos autos por meio de contracheques, o que afasta, em cognição sumária, a alegada ofensa aos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal. 7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 573 fixou que apenas servidores efetivos podem ser vinculados ao RPPS, mas modulou seus efeitos para resguardar os que implementaram os requisitos para aposentadoria até 12 meses após a publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, em 13/04/2023. 8. Os documentos dos autos indicam que a parte autora preencheu os requisitos dentro do prazo fixado pela modulação, atraindo a aplicação da exceção de segurança jurídica. 9. A irreversibilidade da medida liminar é afastada, pois eventual reforma da decisão permitirá a revogação da aposentadoria e o retorno à situação anterior, inexistindo risco processual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de concurso público e o reconhecimento judicial de vínculo celetista não obstam, por si só, o direito à aposentadoria pelo RPPS, quando comprovadas contribuições ao regime e implementados os requisitos antes do prazo fixado na modulação de efeitos da ADPF 573. 2. A decisão do STF na ADPF 573, ao vedar a permanência de servidores não efetivos no RPPS, excepciona os casos em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos até 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, por força do princípio da segurança jurídica. 3. A ausência de prova da sentença trabalhista impede a análise do alcance da coisa julgada e seus reflexos sobre a situação previdenciária do servidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, caput; 195, § 5º; CPC, arts. 485, VI; 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I; 1.003, § 5º; 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.03.2023; TNU, PEDILEF nº 05183157220144058400, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, DOU 24.11.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759925-34.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial superior, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.