Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓTIMO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos, determinando a autuação em apartado. O agravante pleiteia que o incidente seja processado nos mesmos autos, apontando indícios de dissolução irregular da empresa e defendendo a medida como mais célere e econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (Definir se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser processado nos próprios autos da execução fiscal quando suscitado após a petição inicial; Estabelecer se tal medida prejudica a defesa da parte contrária ou o andamento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 134, não impõe obrigatoriedade de autuação apartada quando o incidente é suscitado no curso do processo; a anotação no distribuidor, prevista no §1o, visa garantir publicidade, independentemente da criação de autos apartados. O art. 135 do Código Tributário Nacional permite responsabilização pessoal por créditos tributários em caso de excesso de poderes ou infração a normas, justificando a aplicação do incidente na execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça admite o processamento do incidente nos próprios autos, desde que não haja prejuízo à defesa do executado e que a medida resguarde a efetividade e a razoável duração do processo. No caso concreto, o agravante exauriu tentativas de localização de bens e demonstrou indicativos de dissolução irregular da executada, autorizando o processamento célere do incidente de desconsideração, sem prejuízo à defesa do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser processado nos próprios autos da execução fiscal, mesmo quando requerido após a petição inicial, desde que garantida a publicidade e o contraditório. 2. A medida não implica prejuízo à defesa da parte contrária e favorece o andamento célere e efetivo do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e 134; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2055325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24.06.2002; STJ, REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22.05.2006.
“RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.