Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidora pública municipal (professora) contra o Município de Goiânia. A autora alegou exposição a ambiente laboral insalubre (mofo, umidade, poeira, fezes de pombos), que agravou seu quadro clínico e causou novas enfermidades. A sentença de parcial procedência condenou o Município ao custeio integral de tratamento, reembolso de despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e readequação funcional. O Município interpôs apelação, sustentando sucumbência recíproca, natureza subjetiva da responsabilidade sem culpa administrativa, ausência de nexo causal, impropriedade das condenações, ou subsidiariamente, redução dos danos morais. A apelação foi desprovida monocraticamente, e o Município interpôs agravo interno reiterando suas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a responsabilidade civil do ente público; (ii) saber se ocorreu sucumbência recíproca; (iii) saber se há culpa administrativa e nexo causal/concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento do estado de saúde da servidora; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público por omissão, embora de natureza subjetiva, restou configurada pela culpa administrativa na modalidade negligência, uma vez que o Município, ciente das condições insalubres do ambiente laboral (mofo, umidade, fezes de pombos), não adotou providências eficazes e tempestivas. 4. O nexo de concausalidade foi comprovado, pois as condições insalubres do ambiente de trabalho atuaram como fator relevante para o agravamento de doenças respiratórias preexistentes da servidora e a ocorrência de novas enfermidades, conforme laudos médicos e pareceres técnicos. 5. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se compatível com a extensão do dano experimentado, o grau de reprovabilidade da conduta administrativa e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não se verificou sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu apenas de parcela secundária de suas pretensões, sendo vencedora nos pontos centrais da demanda, justificando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil subjetiva do ente público por omissão se configura pela culpa administrativa na modalidade negligência, quando o ambiente de trabalho insalubre atua como concausa para o agravamento de doenças preexistentes ou surgimento de novas enfermidades em servidor." "2. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório-pedagógico da condenação." "3. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela secundária dos pedidos, aplicando-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 1.007, § 1º, 1.021 e 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, 0205435-82.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022. TJ-GO, 5166980-66.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 22.11.2022. Súmula 32 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5200731-44.2020.8.09.0051 Agravante: Município de Goiânia Agravada: Luzimar Cardoso da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.