Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE O PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelos simultâneos interpostos por INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que julgou procedente o pedido da COELBA para condenar a INSBOT ao pagamento de R$ 857.218,28, relativos a faturas de energia elétrica vencidas entre janeiro de 2015 e março de 2019, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FGV. A INSBOT apelou alegando ausência de responsabilidade pelo débito e requerendo redução dos honorários de sucumbência; a COELBA, por sua vez, pleiteou a inclusão das faturas vencidas após março de 2019, totalizando R$ 2.183.301,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a INSBOT pode ser isentada da responsabilidade pelo débito, em razão de contrato de gestão firmado com terceiro; (ii) verificar se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados em 15%; (iii) determinar se é possível incluir na condenação as faturas vencidas durante o curso do processo, até outubro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da INSBOT pelo débito é direta e decorre do contrato de fornecimento de energia firmado com a COELBA, não sendo oponível à credora o contrato de gestão celebrado com terceiro (TCR SAÚDE), que não integra a relação jurídica material discutida nos autos. A alegação de que a INSBOT não tinha conhecimento da dívida até a citação não afasta sua responsabilidade, especialmente por tratar-se da titular da unidade consumidora e signatária do contrato de fornecimento. O pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação deve ser rejeitado, pois o percentual é compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido nos autos. A pretensão da COELBA de incluir na condenação as faturas vencidas no curso do processo é legítima, nos termos do art. 323 do CPC, que permite a inclusão de prestações periódicas enquanto perdurar a obrigação, ainda que não explicitamente requeridas na inicial. As faturas referentes ao período de abril de 2019 a outubro de 2021 foram devidamente juntadas aos autos com o recurso de apelação, suprindo a deficiência probatória inicialmente apontada e autorizando a ampliação da condenação. A alegação de preclusão para juntada de documentos é afastada, diante da natureza da obrigação e do princípio da economia processual, evitando a multiplicidade de demandas. A majoração dos honorários de sucumbência da INSBOT de 15% para 17% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido; recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica é responsável pelos débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica, ainda que tenha delegado sua gestão financeira a terceiro. A condenação em ação monitória pode abranger parcelas vencidas no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. A juntada de faturas vencidas após a propositura da ação é admitida em grau recursal, desde que devidamente comprovadas e compatíveis com a obrigação em curso. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando improvido o recurso da parte vencida, observado o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 323; 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.