Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de residência atual e extratos bancários do mês da contratação, exigidos diante de indícios de demanda predatória. A parte apelante sustenta excesso de formalismo e desnecessidade dos documentos para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para comprovação mínima da autenticidade da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite a discussão acerca da possibilidade de o magistrado exigir documentos aptos a lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo diante de indícios de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI reconhece o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para prevenir e reprimir demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI conceitua demanda predatória como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, dissociadas das especificidades do caso concreto, frequentemente associadas à fraude documental e à captação de pessoas vulneráveis. O poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual, evitar abusos do direito de ação e garantir o contraditório e a ampla defesa. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos destinados a demonstrar a verossimilhança das alegações e a autenticidade da postulação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir as ordens judiciais voltadas ao saneamento do processo e à regular instrução da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e exige análise da verossimilhança das alegações, sobretudo em hipóteses excepcionais de possível litigância predatória. A jurisprudência do TJPI admite a adoção de cautelas adicionais e a manutenção da extinção processual quando a parte deixa de cumprir determinações judiciais destinadas à repressão de práticas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para aferição da autenticidade da demanda e da verossimilhança das alegações diante de indícios concretos de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza a adoção de diligências excepcionais destinadas à repressão de práticas abusivas e à preservação da boa-fé processual. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos necessários ao regular prosseguimento da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de análise concreta da verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente em hipóteses de suspeita de demanda predatória. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do TJPI e pela Súmula nº 33 do TJPI não configura excesso de formalismo quando fundada em indícios concretos de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803737-27.2025.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.