Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial executiva e deixando de conhecer alegação de excesso de execução relativa às astreintes e encargos, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo executado. O agravante sustenta a possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade, alegando cobrança indevida de juros moratórios, multas sobre astreintes e desrespeito ao teto fixado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução e de irregularidade na incidência de encargos sobre astreintes pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade sem apresentação de memória de cálculo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial do cumprimento de sentença atende ao art. 798, I, “b”, do CPC, pois apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito, afastando a alegação de inépcia. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, hipótese não verificada na discussão sobre excesso de execução, astreintes e critérios de atualização. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. O executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que autoriza a rejeição da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.