Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Orisvaldo Daniel Lopes contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou procedente ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por Feliciano Peralda Rocha. A sentença reconheceu o esbulho possessório praticado pelo requerido após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, condenando-o à desocupação e ao pagamento de indenização mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, além de custas e honorários, com gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por suposta falsidade de prova testemunhal; (ii) determinar se o apelante fazia jus à manutenção na posse do imóvel ou à indenização por benfeitorias; (iii) corrigir o termo inicial da indenização mensal fixada em razão do uso indevido do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alegação de nulidade da sentença por suposto falso testemunho é rejeitada, pois não há prova da falsidade nem notícia de apuração criminal, sendo a sentença fundamentada em conjunto probatório idôneo (art. 489, CPC). 4) A preliminar de ausência de impugnação específica da sentença (princípio da dialeticidade) também é afastada, pois o recurso ataca os fundamentos centrais da decisão, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 5) Não restou comprovado nos autos que o apelante exerceu posse com animus domini, sendo configurada a ocupação a título de comodato verbal entre enteado (apelante) e padrasto (apelado), com esbulho caracterizado após a notificação extrajudicial não atendida. 6) A mera alegação de tempo de ocupação não permite o reconhecimento judicial de usucapião dentro de ação possessória, sendo necessária propositura de ação própria para tal finalidade (art. 1.238 do CC). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) Quanto à indenização por benfeitorias, o apelante não comprovou, por documentos idôneos, o valor investido nem a autorização do proprietário para as construções, não sendo possível a compensação pleiteada (CC, art. 1.255, §1º). 8) O termo inicial da indenização mensal deve ser corrigido de 12/12/1998 para 12/12/2018, data correta da constituição em mora após o fim do prazo da notificação extrajudicial, conforme reconhecido na fundamentação da sentença, evidenciado erro material no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10) A configuração do esbulho possessório autoriza a reintegração de posse mesmo quando o réu alegue posse prolongada sem animus domini. 11) A ocupação decorrente de comodato verbal não gera direito à indenização por benfeitorias sem prova inequívoca dos investimentos realizados e da autorização do proprietário. 12) O termo inicial da indenização por uso indevido do imóvel deve coincidir com a data da constituição em mora, contada do fim do prazo fixado na notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 1.238 e 1.255, §1º; CPC, arts. 373, I, e 489; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808231-69.2020.8.12.0002, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 28/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801525-66.2019.8.12.0047, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 29/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800137-25.2014.8.12.0041, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18/10/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.