Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. 2024. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e pela desvalorização do imóvel, decorrentes de enchentes, sob alegação de omissão do Município de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul na adoção de medidas de prevenção e manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados por enchentes, considerando a alegação de omissão dos entes públicos e a caracterização de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, sendo afastada por caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do CC. 4. No caso concreto, os danos decorreram de evento climático extraordinário e sem precedentes, caracterizado como força maior, conforme Laudo Meteorológico da MetSul e fatos notórios sobre a cheia do Rio Guaíba. 5. Exigir que a Administração Pública estivesse preparada para um desastre dessa magnitude seria adotar a teoria do risco integral, incompatível com o regime constitucional da responsabilidade civil do Estado. 5. A causa direta dos danos foi a força excepcional e imprevisível do fenômeno natural, configurando excludente de responsabilidade e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de enchentes é afastada quando configurada a força maior como causa direta e imediata dos danos, não cabendo indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.