Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em Exame Juízo de retratação em apelação determinado pelo Presidente da Seção de Direito Público, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, em razão dos julgamentos dos RE nº 1.162.672/SP e RE nº 1.486.392/SP, ambos de repercussão geral do STF, e do reposicionamento no IRDR 21. O acórdão revidendo deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo a sentença para concessão da aposentadoria com proventos integrais e paridade remuneratória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão revidendo aos Temas 1.019 e 1.307 do STF, especialmente quanto à necessidade de análise da legislação complementar do Estado de São Paulo sobre a paridade remuneratória. III. Razões de Decidir 3. O STF fixou que a concessão de paridade remuneratória está sujeita à legislação complementar específica do ente federativo, conforme o Tema 1.307. 4. A legislação complementar estadual de São Paulo assegura a paridade, conforme o art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 e o art. 232 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a revisão do acórdão revidendo. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade depende de legislação complementar específica do ente federativo. 2. A legislação do Estado de São Paulo assegura a paridade para policiais civis. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, II; EC 47/05, arts. 2º e 3º; EC 103/19; LC nº 51/1985; CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, 282; LC Estadual nº 207/1979, art. 135; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019, DJe 25/10/2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307; TJSP, Apelação nº 1048090-04.2016.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 1º/11/2024.
Rejeitada a revisão do acórdão revidendo.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Orestes de Souza Nery · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.