Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8037774-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Rocha Filho Advogado: Aline Soares Machado (OAB:RS88645) Advogado: Vivian Pereira Maciel (OAB:RS89124) Agravado: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Agravado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037774-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO ROCHA FILHO Advogado(s): ALINE SOARES MACHADO, VIVIAN PEREIRA MACIEL AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS TRABALHISTAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PRIORITÁRIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Rocha Filho contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial. A decisão agravada autorizou a habilitação do crédito em valor inferior ao pleiteado, com exclusão das multas de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores devidos ao Agravante a título de multa, reconhecidos em demanda trabalhista, estão sujeitos à habilitação em recuperação judicial. II. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que as multas de 40% do FGTS e as previstas nos arts. 467 e 477 da CLT possuem natureza indenizatória salarial, sendo consideradas créditos prioritários trabalhistas nos processos de falência e recuperação judicial. 4. A cláusula do Plano de Recuperação Judicial que exclui a incidência de encargos financeiros ou multas não abrange as multas trabalhistas de caráter indenizatório, mas apenas as contratuais e pecuniárias derivadas de infrações administrativas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Reformada a decisão para determinar a inscrição do crédito do Agravante, no valor integral de R$ 34.414,67, no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista. Tese de julgamento: 1. As multas de 40% do FGTS e as previstas nos arts. 467 e 477 da CLT possuem natureza indenizatória salarial, sendo classificadas como créditos prioritários trabalhistas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 449, 467, 477; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018; STJ, REsp 1395298/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 2014.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.