Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia de origem envolve contrato de consórcio, com alegações de publicidade enganosa e vício de consentimento; o Tribunal de origem reconheceu a validade do negócio jurídico e afastou vício, exigindo reexame de provas para reforma. 3. A decisão agravada, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo federal apontado e por depender o acolhimento da tese de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) o exame das alegações de publicidade enganosa e vício de consentimento demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, com cotejo analítico nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e se os óbices da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo federal invocado (art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a exigência constitucional de julgamento de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III) e os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada com a exigida comparação analítica e comprovação formal dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c, e a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea c. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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