Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSO PREPARATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança objetivando a reclassificação de policial militar inativo, ocupante da graduação de Subtenente PM, para o posto de 1º Tenente PM, com consequente recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM e pagamento de diferenças pretéritas. O Impetrante alega que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997 ensejaria sua promoção automática ao posto imediatamente superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei nº 7.145/1997 gera direito automático à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM, independentemente do cumprimento dos requisitos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de decadência não prospera, pois se trata de ato omissivo continuado, configurando relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. 4 - A alteração promovida pela Lei nº 7.145/1997 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar não alcançou a graduação de 1º Sargento, efetivamente ocupada pelo Impetrante quando em atividade, não gerando repercussão remuneratória automática. 5 - A promoção na carreira policial militar não é automática e depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei nº 7.990/2001, especialmente aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, conceito profissional e conceito moral. 6 - O acesso ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), precedido do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme estabelecido no Decreto nº 16.300/2015, que regulamenta o art. 164, §5º, da Lei nº 7.990/2001. 7 - O Impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais necessários à promoção pretendida, especialmente a aprovação no CAS e no CFOA, nem a inclusão em lista de acesso ou de pré-qualificação. 8 - A ausência de comprovação dos requisitos essenciais para promoção inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado na via mandamental, que exige prova documental inequívoca. IV. DISPOSITIVO 9 - Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.