Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RADIOTERAPIA IMRT. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra Decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe — IMRT, no prazo de 48 horas, incluindo sessões e exames correlatos, e vedou a imposição de entraves administrativos capazes de atrasar ou interromper o tratamento oncológico. 2. A Decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento. 3. A Agravante sustenta que a radioterapia não integra o objeto original da demanda, que a ordem impõe cobertura genérica e ilimitada e que o prazo e as astreintes são desproporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a radioterapia IMRT constitui procedimento estranho ao objeto da demanda originária; (ii) saber se a ordem que veda entraves administrativos impõe obrigação genérica e ilimitada à operadora; e (iii) saber se o prazo de 48 horas e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A radioterapia IMRT foi prescrita como etapa de consolidação do tratamento da mesma neoplasia que fundamentou o ajuizamento da ação. A indicação superveniente constitui desenvolvimento do plano terapêutico já iniciado. 6. A pretensão originária abrange os procedimentos, exames e atendimentos necessários ao controle da doença. A inclusão da radioterapia não configura ampliação indevida do objeto da demanda. 7. A Decisão individualizou o procedimento, o código TUSS, as sessões e os exames correlatos de simulação e planejamento. A obrigação não possui conteúdo abstrato ou ilimitado. 8. A vedação de entraves administrativos não impede a operadora de conferir documentos ou processar as solicitações médicas. A ordem proíbe apenas exigências capazes de atrasar ou interromper o tratamento oncológico. 9. A gravidade do quadro clínico e o risco de comprometimento da continuidade terapêutica demonstram o perigo de dano. O eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e admite reparação. 10. O prazo de 48 horas é compatível com a urgência do tratamento e com a existência de solicitação administrativa anterior. A Agravante não demonstrou impossibilidade material de cumprimento. 11. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende à finalidade coercitiva. O valor considera a relevância do bem jurídico, a urgência da obrigação e a capacidade econômica da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição superveniente de procedimento que integra o mesmo plano terapêutico não configura ampliação indevida do objeto da ação quando a pretensão inicial abrange os tratamentos, exames e atendimentos necessários ao controle da doença. 2. A ordem que veda entraves administrativos capazes de atrasar ou interromper tratamento oncológico não impõe cobertura genérica e ilimitada quando vinculada à doença e à indicação médica. 3. É proporcional a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência para continuidade de tratamento oncológico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0034606-85.2023.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, 2ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001897-79.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2026; e TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014845-87.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA e programada para não realizar buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão recorrida
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Gabinete de Odete Batista Dias Almeida
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