Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REGIME MAIS BRANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR BOA-FÉ NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Vanilson José Costa Barbosa contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 15.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por receptação qualificada; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas ficam comprovadas por boletim de ocorrência, termo de restituição, relatório final do inquérito, depoimentos testemunhais e a própria confissão do réu na fase inquisitorial, ao admitir a compra e revenda de celular sem nota fiscal. 4. No crime de receptação, incumbe ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. O apelante não apresentou justificativa plausível, tampouco documentos, reforçando o dolo evidenciado pelas circunstâncias da negociação e pelo preço vil pago. 5. A desclassificação para receptação culposa não encontra respaldo, pois restou demonstrado que o réu exercia atividade comercial habitual de compra e venda de celulares sem nota fiscal, assumindo o risco da origem ilícita dos bens. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada: pena-base no mínimo legal, aumento em razão da reincidência (Súmula nº 241 do STJ) e ausência de causas de aumento ou diminuição. 7. O regime inicial semiaberto foi adequadamente estabelecido em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP, e da Súmula nº 269 do STJ, afastando-se o pedido de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A apreensão de res furtiva proveniente da posse do réu, pois adquirido em seu estabelecimento comercial, inverte o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo. 2. A habitualidade na aquisição e revenda de celulares sem nota fiscal, por preços inferiores ao mercado, evidencia dolo e afasta a desclassificação para receptação culposa. 3. O regime inicial semiaberto é compatível com condenação de até quatro anos quando o réu é reincidente, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 49, 60, 180, § 1.º; CPP, arts. 156 e 367. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017; TJCE - Apelação Criminal - 0234501- 82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; e (STJ - AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.