Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por GRÃOS PIRES LTDA - ME e outros contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de apelação interposta contra pronunciamento judicial que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão recorrida resolveu definitivamente questão apta a extinguir a execução fiscal, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alegam, ainda, afronta à primazia do julgamento de mérito, por se tratar de matéria de ordem pública relativa à prescrição. O Estado do Maranhão, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios no julgado e sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) analisar se a rejeição de exceção de pré-executividade, sem extinção da execução fiscal, pode ser impugnada por apelação, em razão da natureza de ordem pública da matéria discutida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. O fato de a controvérsia envolver matéria de ordem pública, como prescrição, não altera a natureza jurídica da decisão proferida nem modifica o regime recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. As alegações apresentadas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.