Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE IPASGO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A tutela de urgência determinou que o agravante fornecesse serviço de home care completo ao agravado, incluindo acompanhamento multidisciplinar e técnico de enfermagem 24 horas, além de cama e colchão hospitalar, em razão de doença de Alzheimer em estágio avançado. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, o risco de irreversibilidade da medida, a desatualização do laudo médico e a suposta baixa complexidade da internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência, que determinou ao plano de saúde o fornecimento de serviço de home care, com enfermagem 24 horas, demais profissionais especializados, medicamentos e insumos, diante das alegações de laudo médico desatualizado, baixa complexidade do tratamento e irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade institucional do plano de saúde IPASGO é assegurar a assistência à saúde de seus beneficiários, sendo inadmissível a recusa injustificada de tratamento prescrito por profissional habilitado diante de quadro clínico grave. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a assistência domiciliar (home care), quando prescrita e respaldada por relatórios técnicos, configura modalidade legítima de internação. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos laudos médicos e pelo Parecer Técnico do NATJUS, que atestam a necessidade do home care para o agravado, portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, com dependência funcional total. 6. O perigo de dano (periculum in mora) é patente, visto que a ausência do tratamento adequado pode agravar o estado de saúde do agravado, que se encontra acamado e em uso de gastrostomia. 7. A alegação de impacto financeiro não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade do paciente. 8. O serviço de cuidador não se encontra abrangido pela cobertura assistencial obrigatória do plano de saúde, constituindo encargo da família. V. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A recusa injustificada de serviço de home care, quando prescrito por profissional habilitado e corroborado por parecer técnico, viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade do ser humano. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são demonstrados pela gravidade do quadro clínico do beneficiário, a necessidade de cuidados contínuos e o risco de agravamento da saúde sem o tratamento adequado. 3. O direito fundamental à saúde prevalece sobre eventuais alegações de impacto financeiro por parte do plano de saúde, especialmente em face de paciente idoso e incapaz. 4. O serviço de cuidador, destinado ao auxílio em atividades cotidianas, não integra a cobertura assistencial obrigatória de plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 2134960 PE 2024/0121243-3, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078985-43.2026.8.09.0103 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO SAÚDE AGRAVADO: NILTON AIRES DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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