Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo município de Serra Dourada contra sentença que concedeu a segurança, anulando ato administrativo de remoção de professora municipal e determinando seu retorno à lotação original, na zona urbana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a remoção ex officio da servidora pública municipal para escola na zona rural, sem motivação expressa, sob fundamento de cumprimento de TAC firmado entre o município e o Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A remoção ex officio de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação idônea e expressa, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de motivação inviabiliza o controle judicial de legalidade e contraria princípios administrativos como legalidade, publicidade e eficiência. 5. A justificativa genérica de cumprimento de TAC não supre a necessidade de demonstração específica da legalidade da lotação da servidora na zona rural. 6. O município não se desincumbiu do ônus de provar a lotação original da apelada, conforme art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A remoção ex officio de servidor público municipal sem motivação idônea e específica configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.05.2017; TJBA, Apelação nº 0382696-51.2013.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 20.09.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.