Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANDO A ORIGEM NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TEMA REPETITIVO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional Federal que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia é sobre honorários advocatícios fixados com base no Tema n. 1.076 do STJ e sobre conexão, com pedido de reunião processual para evitar decisões conflitantes. 3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto aos honorários, por estar o acórdão alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que, em juízo de conformidade, nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tese firmada em recursos repetitivos; (ii) saber se houve violação dos arts. 55, §§ 2º, II, e 3º, e 58 do CPC pela não reunião de processos por conexão; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando ausente o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se os arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC para reconhecer o cabimento do agravo interno contra decisão de conformidade da presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em tema repetitivo, sendo inadmissível o agravo em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de debate prévio sobre conexão impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 7. A incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea impede, igualmente, o a conhecimento do recurso pela alínea , ficando prejudicado o dissídio. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial e recurso especial não conhecidos. : “1. É cabível agravo interno contra decisão da presidência do Tese de julgamento tribunal de origem que, em juízo de conformidade, nega seguimento a recurso especial por aplicação de tema repetitivo, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC). 2. A falta de prequestionamento sobre conexão impede o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, hipótese a que se aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF”. CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.030, § 2º, I, , 1.040, I, Dispositivos relevantes citados: b II, 55, §§ 2º, II, 3º, 58, 1.025, 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.728.527/SP, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 31/3/2025; REsp n. 1.890.526/GO, Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/3/2023; AREsp n. 1.767.078/DF, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.111.679/SP, julgado em 3/6/2024.
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