Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.795,67 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 107,00 (cento e sete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 15 (quinze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Benedita Mendes Galvão, no dia 17/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/11/2023 (Id.34952807), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 05/10/2023, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 660,50. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos.” Em suas razões contidas no Id.34952810, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como requer a declaração de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial técnica, e, no mérito, aduz em síntese, que “Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má fé. Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente, que é presumida. No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu.” Com esses argumentos, requer “(…) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, bem como do Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 7. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 8. Assim, há que se requerer que o Juízo anule a sentença, tendo em vista a IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE da assinatura no suposto contrato dos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no referido documento, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37970994, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39434191). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é a juíza, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 809710759, no valor de R$ 3.795,67 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 107,00 (cento e sete reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 37970630 – Pág. 19/26, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado digitalmente pela parte apelante e testemunhas e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta poupança nº 0078055-0, da agência nº 0764-1, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Bacabal/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 15 (quinze), quando propôs a ação em 05/10/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do co
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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