Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (2/4/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (4/9/2001). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. III - No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato, o que obstaria o reconhecimento do pedido do Autor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Desse modo, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. VI - A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VII - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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