Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0540638-39.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Claudio Souza De Jesus Terceiro Interessado: Sdpm Robson Cravo Santos Mat Terceiro Interessado: Sdpm Fabio De Oliveira Correna Mat Terceiro Interessado: Alexandra Da Silva Miled Terceiro Interessado: Alexandra Da Silva Miled Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0540638-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDIO SOUZA DE JESUS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – INOCORRÊNCIA – EVIDENCIADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOTO NO ART. 155, §2°, DO CP – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO – PREÇO ESTIMADO EM QUANTUM SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Claudio Souza de Jesus, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 2. Pleito absolutório – não acolhido. O conjunto probatório evidencia a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, de modo que não há falar em absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Destaque-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como elemento de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos, restando corroborada pelos autos de exibição e apreensão e entrega, além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da própria confissão do Apelante. 3. Do reconhecimento do crime na forma tentada - inviabilidade. O Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania adotaram a teoria da amotio, segundo a qual o delito de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, e por curto período de tempo. Na hipótese, houve a nítida inversão da res furtivae, que fora subtraída e retirada da esfera de disponibilidade da vítima, tanto que apenas foi recuperada em momento posterior e entregue na Delegacia de Polícia. 4. Do reconhecimento do furto privilegiado – art. 155, §2°, do CP – impossibilidade. Para a aplicação da pretendida benesse, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa, que, na linha do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e deve ser demonstrado por meio de laudo pericial. No caso sub judice, inexiste laudo pericial atestando o valor da res furtivae. Além disso, de acordo com as declarações da vítima, o valor estimado dos aparelhos celulares subtraídos pelo Recorrente, à época, totalizava, aproximadamente, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao salário mínimo daquele período que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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