Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO INTEGRAL, MAS CONCEDEU REDUÇÃO DE 90% E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROFESSOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS BRUTOS DE APROXIMADAMENTE R$ 13.000,00. COMPATIBILIDADE COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS REDUZIDOS. GASTOS ORDINÁRIOS E EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS QUE NÃO REPASSAM OS CUSTOS AO PODER JUDICIÁRIO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO (ART. 5º, XXXV, DA CF). MITIGAÇÃO ATENDIDA (ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça integral, concedendo, de forma modulada, a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais e o seu parcelamento em duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção absoluta e se os rendimentos demonstrados nos autos justificam a concessão integral da benesse ou validam a modulação implementada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou modular o benefício se constatar elementos que elidam a alegada insuficiência de recursos. 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1178 do STJ, é vedado o uso de critérios puramente objetivos e isolados para o indeferimento imediato da benesse, impondo-se a análise concreta da situação financeira exposta nos autos. 5. A percepção de rendimentos brutos que se aproximam de R$ 13.000,00 afasta a condição de miserabilidade jurídica, inviabilizando a concessão do benefício de forma plena. 6. Gastos ordinários com a manutenção do padrão de vida, faturas de cartão de crédito e empréstimos contraídos voluntariamente não autorizam o repasse dos custos da prestação jurisdicional à coletividade. 7. A decisão de origem que reduz substancialmente as custas em 90% e autoriza o parcelamento do remanescente (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) remove qualquer barreira econômica intransponível, equilibrando a facilitação do acesso ao Judiciário com o dever de cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e cede diante de prova em contrário sobre a real capacidade financeira do postulante. 2. A concessão de redução expressiva no percentual das custas processuais, cumulada com o seu parcelamento, ampara satisfatoriamente a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) do jurisdicionado em situação de restrição financeira.
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.