Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
seguimento de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, visando a reforma de v. acórdão que julgou ação de instituição de servidão de passagem. A agravante alega, em síntese, que o v. aresto acoimado afrontou o Decreto-Lei nº 3365/41 e o Decreto-Lei nº 22.626/93. O r. decisum a quo inadmitiu o recurso especial por considerá-lo em confronto com a Súmula 115 deste C. STJ. A cópia do v. acórdão atacado não foi juntada aos autos. Brevemente relatado, passo a decidir. Ausente a cópia do v. acórdão recorrido, não restou preenchido pressuposto previsto no artigo 544, § 1º, do CPC, necessário ao conhecimento do agravo por instrumento. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicável à espécie a Súmula nº 115 deste C. STJ. Em momento algum indica a agravante, ao atacar o v. aresto guerreado, o direito federal contrariado ou cuja vigência foi negada, ou ainda o aresto paradigma da divergência, restando caracterizada a fundamentação deficiente do recurso especial, o que impede a sua admissibilidade. Aplicável à espécie a Súmula 284 do C. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo por instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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