Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039159-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Raquel Brandao Jones Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080-A) Advogado: Marcela Antonia Almeida Santos (OAB:BA71753-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039159-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RAQUEL BRANDAO JONES Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TERAPIA POR NEUROESTIMULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na ação ordinária, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a internação psiquiátrica da autora e terapia por neuroestimulação em sua rede credenciada, no prazo de 48 horas, conforme prescrição médica. 2. A agravante alegou que o contrato é não adaptado à Lei 9.656/98, excluindo expressamente o tratamento psiquiátrico e a neuroestimulação. Pediu a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma, com a revogação da tutela. 3. A decisão de primeiro grau não foi suspensa, tendo sido o recurso interno interposto pela operadora também rejeitado pela relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida para autorizar a internação psiquiátrica e a terapia por neuroestimulação, frente às cláusulas contratuais que excluem expressamente tal cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 300 do CPC condiciona a concessão de tutela de urgência à presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Conforme comprovado, a autora, idosa e beneficiária do plano há mais de 30 anos (pg. 02 do Id n. 64085056), apresenta quadro psiquiátrico grave, sem melhora com medicação, com necessidade de internação para tratamento e estabilização de sintomas dissociativos e ansiosos severos (Id n. 440198946 dos autos de origem).. 7. O direito à saúde constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal e deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e § 1º, II). 8. O STF e a jurisprudência pátria admitem a aplicação do CDC a contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/98, reconhecendo a nulidade de cláusulas que excluem tratamentos essenciais à saúde e à vida, como o caso de internação psiquiátrica. 9. Se o transtorno psicológico é patologia que impõe a obrigatoriedade da cobertura pelo seguro saúde, não pode a agravante alegar que o plano não oferece cobertura para o tratamento, uma vez que, sendo obrigatória a cobertura da patologia, não cabe ao plano a escolha do melhor tratamento para o paciente. 10. A Resolução CFM 1.986/2012 reconheceu a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia (art. 1º). Além disso, o art. 27 da Resolução CFM nº 2.057/2013 – que consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e estabelece os critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica - dispõe que “a estimulação magnética transcraniana é método terapêutico válido para depressões, alucinações auditivas e neuronavegação, podendo ser aplicada em consultórios isolados, ambulatórios e hospitais, devendo, para tanto, obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 1.986/12, transcrita no manual anexo”. 11. O perigo da demora é inverso no caso em análise, na medida em que a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação, diante do estado de saúde da idosa. Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, principalmente de ordem patrimonial, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida do segurado, consoante solicitação médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300 Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º, II Constituição Federal, art. 1º, III Jurisprudência relevante citada TJ-SP, AC nº 1006644-10.2019.8.26.0152, Rel. Miguel Brandi, Julg. 27/04/2022 TJ-SP, AC nº 1009593-08.2020.8.26.0011, Rel. Rodolfo Pellizari, Julg. 23/07/2021
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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