Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC, CF E LINDB. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO ADQUIRIDO, APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO PRAZO PREVISTO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. A concessionária de serviço público deve cumprir integralmente com suas obrigações assumidas perante os consumidores, garantindo o mínimo existencial com a devida instalação e prestação do serviço essencial de energia elétrica e que, por se tratar de direito fundamental, tem aplicação imediata; II. Em relação aos danos morais vejo que a parte autora não conseguiu comprovar qualquer lesão em seus direitos de personalidade aptos a gerar prejuízos morais. III. Apelo conhecido e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE PAULO SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano Moral movida em seu desfavor por FRANCISCO DE PAULO SANTOS SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a conduta da reclamada inserida nos limites da norma de regulação. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, em razão do rito adotado O autor alega que desde 10/05/2021, vem suportando transtornos diante da negativa da empresa requerida de estabelecer fornecimento de energia ao seu imóvel, localizado na zona rural. Após a instrução processual, o magistrado a quo decidiu conforme termos retromencionados. Inconformado com o não acolhimento da pretensão autoral, o Apelante busca pela reforma da sentença para que a empresa recorrida seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural no município de Pastos Bons, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida, assim como seja condenada na indenização por danos morais pelos transtornos e prejuízos causados a recorrente. Esclarece, portanto, que a alegação da recorrida de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte recorrente existe rede elétrica regular. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito nos termos do art. 178, CPC. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Para o deslinde da controvérsia, importante se faz recordar que, com o objetivo de interiorizar e universalizar o acesso ao fornecimento de energia elétrica para a população, o Governo Federal implantou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS, o qual consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003. Foi publicado, em (30/06), o decreto 11.111/2022, que estende o Programa Luz para Todos até 2026 e o Programa Mais Luz para a Amazônia até 2030. Anteriormente, os programas de universalização de acesso e uso de energia elétrica estavam previstos para se encerrar ao final de 2022. Nessa senda, o decreto que instituiu o programa prevê que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer metas e prazos para o atendimento da finalidade precípua do programa: a universalização das redes de transmissão. Destarte, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, hoje substituída pela Resolução 1000/2021, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Dos Prazos de Execução dos projetos Art. 50 a 53. Art. 50. A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que é necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia e das obras de responsabilidade do consumidor e demais usuários. Art. 51. Na análise de projetos, a distribuidora deve observar os seguintes prazos: I - 30 dias: para informar o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias; e II - 10 dias úteis: para informar o resultado da reanálise do projeto se ficar caracterizado que não foram informados os motivos de reprovação na análise anterior. Art. 52. A distribuidora não pode cobrar pela análise ou reanálise de projetos. Art. 53. A distribuidora deve informar o prazo de validade do projeto aprovado, que deve ser compatível com as etapas necessárias para a conexão. Parágrafo único. Caso o consumidor ou os demais usuários não executem as obras dentro do prazo de validade do projeto, devem reapresentá-lo para nova análise da distribuidora. Assim com Art. 64 da mesma resolução: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela parte Apelante não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Pastos Bons, fato é que a data da solicitação administrativa deu-se no dia 10/05/2021, ao passo que, até a presente, a concessionária não logrou êxito sequer em demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da apelada, geradora de prejuízos imensuráveis ao consumidor apelante. Nesse sentido, já se manifestaram as Câmaras Cíveis Isoladas desta egrégia Corte em casos semelhantes. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO ULTRAPASSADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. Incensurável, portanto, a decisão interlocutória recorrida na parte em que determinou o cumprimento da medida, sob pena de multa diária. 2. Direito ao mínimo existencial, caracterizado como corolário da dignidade humana. 3. Caso dos autos em que a solicitação de “ligação nova” de energia elétrica está pendente por mais de cinco anos (considerado
sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano Moral movida em seu desfavor por FRANCISCO DE PAULO SANTOS SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: No mesmo sentido, não há que se falar em responsabilidade civil quando inexistente ato ilícito, pressuposto necessário à sua verificação, encontrando-se a co
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.