Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MAIO DE 2024. CATÁSTROFE CLIMÁTICA. FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuído ao Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do Estado por danos causados por alagamento, considerando a alegação de força maior como causa excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal. 2. A enchente de maio de 2024 foi classificada como a maior catástrofe climática da história do Estado, caracterizando força maior e excluindo a responsabilidade do Estado. 3. Dados técnicos indicam que o volume de chuvas foi sem precedentes, superando a capacidade de prevenção e escoamento, mesmo em sistemas adequadamente mantidos. 4. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade por impedir a enchente, pois o transbordamento dos rios ocorreu devido à intensidade das chuvas em curto espaço de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por evento climático extremo e imprevisível, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, j. 25.03.2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 4ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.