Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETIAM E NA FORMA QUE LHE FORAM DETERMINADOS PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL, ASSIM COMO DO ADVOGADO QUE DEFENDE OS INTERESSES DA PARTE. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível contradição existente no julgado. 2.Considerando a inércia da instituição financeira em dar andamento ao feito como lhe era devido, promovendo o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça como determinado pelo juízo, ainda que tenha tido todas as oportunidades para viabilizar o ato, acertado o entendimento adotado na sentença ao promover a sua extinção, com fundamento no artigo 485, III, §1º do CPC. 3.Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida. 4.Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.