Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, LCP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório manejado pela defesa de José Fabiano da Silva Jeronimo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 308 do Código de Trânsito e artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41. II ¿ QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se deve ser o Apelante absolvido da imputação referente ao artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos quanto ao relato do fato, tendo ambos afirmado que o acusado, ao conduzir a moto, propagava um som desconfortável e bastante intenso. 4. Pacificado na jurisprudência a validade e credibilidade dos depoimentos dos agentes da lei como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e o crivo do contraditório, devendo inclusive ser considerado como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial que age no estrito cumprimento do dever legal. 5. O próprio acusado, em sede judicial, afirmou que a descarga da sua moto era adulterada, o que a fazia produzir mais barulho, e, no inquérito policial, confessou a prática ilícita, afirmando que ¿acelerou sua moto bem muito para fazer bastante "zuado"¿ (pág. 11) fortificando o conteúdo dos relatos das testemunhas. 6. Não há, nos autos, qualquer prova, nos autos, de que a festa que ocorria próxima ao local dos fatos produzia ruídos capazes de dificultar a percepção do som proveniente do veículo do acusado, não tendo sido relatado algo nesse sentido pelos policiais testemunhas tampouco pelo acusado, seja em sede de inquérito, seja no momento processual. 7. Outrossim, para a caracterização da contravenção do art. 42, III, da LCP, desnecessária é a realização de perícia para aferição da intensidade do som propagado, uma vez que se trata de fato que não deixa vestígios, bastando a existência de outros meios de prova, como a testemunhal, presente no caso. IV ¿ DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.