Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO RECURSAL. I. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). II. O confronto dos ganhos líquidos mensais auferidos pelos agravantes (média de três meses de contracheques de ambos), estes de R$ 6.413,19, com o valor das despesas processuais iniciais (R$ 6.183,12, de acordo com consulta realizada na plataforma “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA), se pode concluir pela plausibilidade do direito alegado. Pensar de modo contrário é negar-lhes o princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. III. Provimento recursal. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Edson Viriato Memória e Thiara Castro de Oliveira Memória em face da decisão da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais ajuizada contra Latam Airlines Group S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem o preparo em quinze dias. De acordo com a petição inicial do processo originário, os agravantes são casados e planejaram uma viagem internacional em comemoração às bodas de casamento. No retorno para a capital maranhense, alegam que duas malas grandes despachadas foram extraviadas. Almejam indenizações material e moral. O juízo de base indeferiu a justiça gratuita após facultar a comprovação da hipossuficiência financeira, ao argumento de que “o Autor não apresentou prova suficiente de sua hipossuficiência”. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que anexaram “declarações assinadas pelos Agravantes, bem como, os contracheques dos últimos três meses de remuneração de ambos, indicando ainda que podem consultados pelo PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA EBSERH https://sigp.ebserh.gov.br/csp/ebserh/transparencia/EBSERH/EbserhTransparenciaPesquisa.csp uma vez que, os Agravantes são servidores públicos”. Obtemperam que os requisitos exigidos pela lei foram suficientemente preenchidos, não havendo a necessidade de outras provas. Requerem, com base nesses argumentos, a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito recursal, a reforma do Decisum atacado para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idênticos questionamentos recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º). O cerne do recurso versa sobre o preenchimento ou não do dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes. Tem sustância o inconformismo. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte. Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º). Compulsando os autos originários, verifico que o valor da causa é de R$ 102.681,68. Em breve pesquisa no “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA, as custas iniciais giram em torno de R$ 6.183,12, o que pende favoravelmente aos agravantes, que possuem renda comprovada média, juntos, de R$ 6.413,19 (média dos três últimos contracheques de ambos, anexados à exordial originária). O confronto dos ganhos líquidos mensais auferidos pelos agravantes (R$ 6.413,19), com o valor das despesas processuais iniciais (R$ 6.183,12) demonstra a plausibilidade do direito alegado. Em contrapartida, não constam nos autos elementos substanciais a autorizar o afastamento da presunção relativa de veracidade, o que demonstra que a recorrente faz jus ao benefício. Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I. Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. II. Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário. III. Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 06.02.2020). Noutro giro, a interlocutória hostilizada é genérica, não justificando a negativa do benefício em nenhum fato concreto, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e corrobora com a sua reforma. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita os agravantes. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita os agravantes
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.