Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso específico dos juizados especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se a interposição de agravo de instrumento somente contra decisões cautelares ou antecipatórias. Considerando que, no caso em análise, o cumprimento de sentença tramita no juizado especial da Fazenda Pública da respectiva comarca, não há previsão legal para interposição do presente recurso contra a decisão que rejeita a impugnação do executado. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto/MA, executado na Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0800932-68.2021.8.10.0032, que tramita sob o rito dos juizados da Fazenda Pública, tendo como parte exequente José Henrique Machado da Silva, parte ora agravada. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, in verbis, “o prosseguimento da execução em R$ 12.539,96 (doze mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente ao valor devido à parte exequente, e R$ 3.761,98 (três mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais”. Argumentou o agravante que há excesso na execução, porque os juros de mora devem ser de apenas 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dado que se trata de condenação em face da Fazenda Pública, conforme entendimento do STF no RE nº. 453.740/RJ. Além disso, sustenta impossibilidade de penhora online das contas públicas. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a remessa dos autos à contadoria judicial e o reconhecimento do excesso de execução e impossibilidade de penhora online no caso. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Não conheço do agravo de instrumento por ausência de hipótese de cabimento (requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Sabe-se que, no rito dos juizados especiais, em regra, vigora a irrecorribilidade de decisões monocráticas, por opção legal. No caso específico dos juizados especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se a interposição de agravo de instrumento somente contra decisões cautelares ou antecipatórias. Veja-se: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Considerando que, no caso em análise, o cumprimento de sentença tramita no juizado especial da Fazenda Pública da respectiva comarca, não há previsão legal para interposição do presente recurso contra a decisão que rejeita a impugnação do executado. Logo, ausente hipótese de cabimento. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Ciência ao agravado. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo de instrumento não conhecido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.